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	<title>Zenker Romais Advogados &#187; Zenker Romais Advogados |  &#187; Tiago Zenker Romais</title>
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		<title>Cobrança em conta-corrente inativa há seis meses é irregular</title>
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		<pubDate>Mon, 17 Aug 2015 17:03:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Tiago Zenker Romais]]></dc:creator>
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				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://zenkerromais.com.br/wp-content/uploads/2015/08/imagem.jpg"><img class="alignnone size-medium wp-image-16414" src="http://zenkerromais.com.br/wp-content/uploads/2015/08/imagem-300x205.jpg" alt="imagem" width="300" height="205" /></a></p>
<p>A 18ª Câmara Cível do TJRS entendeu que o Banco do Brasil agiu irregularmente ao cobrar taxas em conta inativa há mais de seis meses. Determinou também que o banco terá de pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil ao levar o nome do cliente à lista de restrição de crédito.<br />
A decisão consta de duplo recurso negado pelos magistrados da Câmara: de um lado, o cliente pedia a majoração do valor a ser pago; de outro, a instituição financeira contestava a sentença de 1º Grau, argumentando que a cobrança estaria prevista em contrato e que negativar o cliente seria um direito, afastando o dever de indenizar.<br />
Decisão<br />
De acordo com o relator, Desembargador Pedro Celso dal Prá, os documentos encontrados no processo não supõem nenhuma utilização de serviços na conta corrente nem no cartão de crédito durante, pelo menos, cinco anos. As exceções, apontou, foram movimentações relativas a encargos de mora, contratuais e de seguro.<br />
Portanto, baseado em norma do Banco Central (Resolução 2.025/1993) determinando que contas-correntes sem movimentação por mais de seis meses devam ser consideradas inativas, compreendeu que depois deste prazo, os débitos lançados com se ativa fosse a conta-corrente mostram-se irregulares.<br />
Além disso, o Desembargador lembrou que o banco não cumpriu com tarefa indispensável nas discussões análogas sobre relações de consumo, ou seja, provar que não errou. Nesse passo, não há como averiguar se a dívida tem origem em lançamentos efetuados antes ou depois dos primeiros seis meses de inatividade, devendo-se presumir a segunda hipótese, ante a ausência de comprovação em sentido contrário¿ explicou.<br />
Dano moral<br />
Ao determinar o cancelamento do débito, o Desembargador Dal Prá passou à análise da aplicação do dano moral, que manteve no valor de R$ 6 mil. Explicou que a experiência de ter o nome levado à lista de restrição de crédito, nesse caso, lesa ao direito de personalidade &#8211; subjetivo e sem necessidade de comprovação.<br />
Detalhou assim: Na espécie, imperioso concluir que os danos sofridos pela parte autora originaram-se da falta de zelo e cuidado com que o banco promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente, caracterizando a prestação de serviço defeituoso, que impõe o dever de reparação.<br />
Acompanharam o relator os Desembargadores Nelson José Gonzaga e Heleno Tregnago Saraiva. A sessão de julgamento foi realizada em 16/7.<br />
Processo nº 70064876055</p>
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		<title>Banco indenizará por saque de dinheiro falso</title>
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		<pubDate>Thu, 13 Aug 2015 18:21:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Tiago Zenker Romais]]></dc:creator>
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<p>&nbsp;</p>
<p><a href="http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=279063">O Banco Bradesco S/A pagará indenização de R$ 5 mil a mulher que recebeu notas falsas no caixa do banco. Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS concederam a indenização por danos morais. Caso A parte autora da ação requereu indenização por danos morais depois de receber R$ 850,00 em notas falsas. Depois de sacar diretamente no caixa do banco seu benefício do INSS no valor de R$ 2 mil, a idosa foi a uma lotérica pagar contas. Ao entregar as notas, foi informada de que eram falsas. Na ocasião, registrou o fato da Delegacia de Polícia. Na Comarca de Pelotas o julgador do 1º grau, Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou a ação de danos morais improcedente, considerou que um documento firmado pela autora, o reembolso de R$ 850,00 pelo banco isentaria de quaisquer outros pagamentos, inclusive danos morais. Por acordo extrajudicial entre as partes, onde o Banco Bradesco S/A restituiu o valor das notas falsas. Recurso Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível deram provimento ao apelo da parte autora, fixando o valor dos danos morais em R$ 5 mil. Segundo o relator do caso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, a instituição financeira tem a obrigação de conferir a autenticidade do dinheiro que coloca em circulação,. Além disso, foi considerado que a quantia de R$ 850,00, paga para repor as notas falsas cobre os danos materiais, mas é direito da autora requerer indenização por danos morais. Tal situação transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da autora, pessoa já idosa, que, contra a sua vontade, se viu praticando conduta tipificada no Código Penal, correndo o risco, inclusive, de ser presa, afirmou o relator. Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator, mantendo a indenização. Processo 70065006819</a></p>
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		<title>Certidões negativas estão disponíveis via online</title>
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		<pubDate>Mon, 15 Jun 2015 19:25:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[Tiago Zenker Romais]]></dc:creator>
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